Estatuto

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB
ESTATUTO

TÍTULO I
DO PARTIDO, SUA SEDE, CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

CAPÍTULO I
DO PARTIDO E SEUS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 1º. O Movimento Democrático Brasileiro – MDB, partido com sede e domicílio jurídico em Brasília, Capital da República, reger-se-á por este Estatuto, definidor de sua estrutura interna, organização e funcionamento, nos termos do art. 17 da Constituição Federal, bem como, no que couber, pela legislação federal infraconstitucional em vigor.

Parágrafo único – O Movimento Democrático Brasileiro utilizará as formas “MDB”, “Movimento” e “MOVE” como
denominações abreviadas, a teor do que dispõe o artigo 15 da Lei nº 9.096/95.

Art. 2º. O MDB exerce suas atividades políticas visando à realização dos objetivos programáticos que se destinam
à construção de uma Nação soberana e a consolidação de um regime democrático, pluralista e socialmente justo, onde a riqueza criada seja instrumento de bem-estar de todos.

Art. 3º. O Partido é integrado por todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, em pleno gozo de seus direitos políticos, que se comprometam a:

I – atuar politicamente de acordo com as deliberações partidárias;

II – obedecer às normas do Estatuto.

Art. 4º. São as seguintes as diretrizes fundamentais para a organização e o funcionamento do MDB.

I – democracia interna, de modo a garantir a livre escolha de seus dirigentes em eleições periódicas nos diversos  níveis de sua estrutura e a participação dos filiados na orientação política do Partido, na vida partidária, garantindo o direito de formação de correntes de opinião;

II – disciplina partidária, a fim de assegurar a unidade de ação programática;

III – reuniões dos órgãos partidários, nos diversos níveis de sua hierarquia, com livre debate das questões, das ideias e decisões tomadas pela maioria em processo democrático;

IV – atuação permanente na vida política e social, no Parlamento e junto a todos os setores da sociedade, respeitadas as características e a autonomia dos movimentos sociais;

V – garantia de independência das direções em relação às administrações públicas, nos seus diversos níveis, nos termos deste Estatuto.

CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Art. 5º. O pedido de filiação, do qual constará o compromisso expresso de cumprimento do Programa, do Estatuto e do Código de Ética do Partido, será feito, quando houver, perante a Comissão Executiva Municipal ou Zonal  correspondente ao domicílio eleitoral do filiado, observando-se o seguinte:

a) o pedido será formulado em 4 (quatro) vias de ficha padronizada, da qual constarão os compromissos assumidos
pelo pretendente;

b) o pedido será abonado por filiado no mesmo Diretório, por Senador, Deputado Federal ou Estadual do Partido,
eleito pelo respectivo Estado, ou ainda por membro do Diretório Estadual ou Nacional;

c) inexistindo Comissão Executiva Municipal ou Zonal, o pedido será feito perante a Comissão Provisória Municipal
ou Zonal ou, na falta destas, perante a Comissão Executiva Estadual ou junto à Comissão Provisória Estadual;

d) as fichas serão recebidas por qualquer membro da respectiva Comissão, diretamente ou por intermédio do abonante, que expedirá comprovante de recebimento na quarta via a ser entregue ao apresentante, encaminhando as demais, no mesmo dia, ao Secretário Geral da Comissão;

e) em caso de recusa do recebimento pelo órgão competente, o pedido será apresentado a qualquer membro de
Comissão hierarquicamente superior e assim sucessivamente, que procederá na forma do item anterior;

f) ouvida a Comissão perante a qual foi formulado o pedido originalmente, persistindo a recusa, o processamento
será feito perante a Comissão hierarquicamente superior que o receber;

g) a Comissão fará afixar, no mais breve tempo, na sede partidária o edital padronizado do pedido de filiação devidamente preenchido, que deverá permanecer pelo prazo de 3 (três) dias;

h) não havendo sede partidária, o edital será afixado em lugar apropriado na Câmara de Vereadores ou do respectivo Cartório Eleitoral;

i) não havendo impugnação, a Comissão decidirá nos 3 (três) dias subsequentes;

j) indeferido o pedido o interessado terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência que receber, para recorrer à Comissão hierárquica, imediatamente, superior;

k) qualquer filiado é parte legítima para impugnar o pedido de filiação, no prazo de 5 (cinco) dias da data em que o edital for afixado.

§ 1º. A impugnação deverá conter a exposição dos fatos e os fundamentos em que se apoiar, bem como as provas das afirmações que contiver, fazendo indicação de outras úteis à decisão da Comissão.

§ 2º. Somente o pretendente à filiação é parte legítima para oferecer defesa da impugnação, que será apresentada no prazo de 5 (cinco) dias da ciência que receber.

§ 3º. O pedido de filiação será indeferido nos casos de:

a) improbidade administrativa praticada pelo impugnado, quando de sua gestão da coisa pública;

b) conduta pessoal indecorosa;

c) notória e ostensiva hostilidade à legenda e atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias;

d) incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação política do Partido;

e) filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido.

§ 4º. Decorrido o prazo da defesa e esgotado o das diligências que a Comissão determinar, que não excederá 5 (cinco) dias, será proferida decisão nos 10 (dez) dias que se seguirem.

§ 5º. Da decisão da Comissão, que será sempre motivada, caberá recurso ao órgão hierárquico, mediatamente superior, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência que o impugnado ou o impugnante receber.

§ 6º. O recurso poderá ser interposto tanto perante a Secretaria da Comissão que proferiu a decisão, como perante aquela a quem caiba dele conhecer.

§ 7º. A Comissão a que caiba conhecer do recurso poderá determinar diligências, que não deverá exceder a 5 (cinco) dias, concluídas as quais deverá decidir no prazo de 10 (dez) dias.

§ 8º. As decisões dos recursos são terminativas do processo, ressalvado os casos de reforma das decisões das Comissões Executivas Municipais, que poderão recorrer para a Comissão Executiva Nacional.

§ 9º. Deferida a filiação, registrada com a data do pedido, a Comissão respectiva fará as comunicações competentes, podendo expedir carteira de identificação do filiado.

§ 10º. As decisões da Comissão, das quais serão lavradas atas, serão tomadas por maioria de votos.

Art. 6º. No caso de mudança de domicílio eleitoral, o filiado comunicará à Comissão Executiva Municipal de  origem, a quem caberá idêntica comunicação à nova Comissão no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º. O protocolo do pedido de transferência e a comprovação da mudança do domicílio eleitoral pelo título de eleitor são documentos suficientes para o deferimento pela Comissão destinatária, no caso de falta da comunicação a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º. A transferência de Diretório poderá ser determinada de ofício pela Comissão que tomar conhecimento da mudança de domicílio eleitoral operada perante a Justiça Eleitoral.

§ 3º. A transferência de Diretório, nos termos do presente artigo, não está sujeita ao processo de que trata o artigo anterior.

Art. 7º. O cancelamento da filiação dar-se-á por morte, desligamento compulsório ou voluntário, expulsão ou
abstinência partidária.

§ 1º. A abstinência partidária será declarada pela Comissão Executiva Municipal ou Zonal, por iniciativa própria
ou por proposta da Comissão de Ética do grau correspondente, quando o filiado deixar de comparecer a 2 (duas)
Convenções consecutivas, sem ter apresentado justificativa de sua ausência, até 10 (dez) dias após a realização
de cada evento.

§ 2º. O cancelamento da filiação será obrigatoriamente comunicado por carta com aviso de recebimento ao
interessado.

§ 3º. Para desligar-se do Partido, o filiado fará comunicação escrita à Comissão Executiva Municipal, enviando
cópia ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito, para que seja excluído da relação arquivada em Cartório.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA

Art. 8º. São direitos dos filiados:

I – ter participação ativa no Partido e em seus processos de decisão;

II – manifestar-se nas reuniões partidárias, podendo recorrer das decisões dos órgãos do Partido ao órgão
imediatamente superior;

III – dirigir-se a órgão do Partido para este pronunciar-se sobre qualquer assunto;

IV – votar e ser votado;

V – utilizar-se dos serviços colocados à disposição pelo Partido.

§ 1º. Somente poderá votar ou ser votado nas eleições dos órgãos partidários o filiado que contar com, no mínimo,
6 (seis) meses de filiação, e estiver em dia com a sua contribuição financeira.

§ 2º. Somente poderá ser candidato a cargo eletivo o filiado que, na data da eleição, contar com no mínimo
6 (seis) meses de filiação, a contar da data do deferimeto da filiação.

§3º. Nos casos de Convenção convocada por Comissão Provisória, o prazo mínimo de filiação será de 30 (trinta)
dias.

Art. 9º. São deveres dos filiados:

I – comparecer às reuniões e atividades partidárias, e participar das campanhas eleitorais dos seus candidatos;

II – defender o programa partidário, e deliberações do Conselho Nacional e dos Diretórios, bem como das
Convenções;

III – manter conduta ética, pessoal e profissional, compatível com as responsabilidades partidárias, particularmente no exercício do mandato eletivo e de função pública;

IV – respeitar as decisões partidárias pela escolha de candidatos nos diferentes âmbitos;

V- pagar a contribuição financeira estabelecida em Resolução da Comissão Executiva Estadual correspondente;

VI – manter relações de urbanidade e respeito com os dirigentes partidários, os detentores de mandatos eletivos
e os demais filiados.

Parágrafo único. Os filiados detentores de mandato eletivo deverão, quando convocados através da maioria dos
membros do Diretório a que pertençam ou pelo Diretório Estadual, prestar contas de suas atividades.

Art. 10. Os membros e filiados do Partido, mediante a apuração em processo em que lhes seja assegurada ampla
defesa, ficarão sujeitos a medidas disciplinares, quando considerados responsáveis por:

I – infração de postulados ou dispositivos do Programa, do Código de Ética, ou do Estatuto, ou por desrespeito
à orientação política fixada pelo órgão competente;

II – desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais, inclusive pela
bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo e também os titulares de cargos executivos;

III – atentado contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade das eleições, ou o direito de filiação
partidária;

IV – improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário
ou de função administrativa;

V- atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido;

VI – falta, sem motivo justificado, por escrito, a mais de 3 (três) reuniões sucessivas do órgão partidário
de que fizer parte;

VII – falta de exação no cumprimento dos deveres atinentes às funções partidárias;

VIII – apoiar candidato diverso do adotado pelo órgão partidário competente.

Art. 11. São as seguintes as medidas disciplinares

I – advertência;

II – suspensão por 3 (três) a 12 (doze) meses;

III – destituição de função em órgão partidário;

IV – negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;

V- desligamento da bancada por até 12 (doze) meses, na hipótese de parlamentar;

VI – expulsão, com cancelamento de filiação;

VII – cancelamento do registro de candidatura.

§ 1º. Aplicam-se as penas dos incisos I a IV, segundo a gravidade da falta, aos infratores primários, por indisciplina.

§ 2º. As penas dos incisos II a IV poderão ser aplicadas cumulativamente.

§ 3º. A pena do inciso V será aplicada, no caso de grave inobservância, por ação ou injustificada omissão,
dos princípios de unidade de atuação e disciplina de voto que regem as Bancadas Parlamentares.

§ 4º. Dar-se-á a expulsão, com cancelamento da filiação, nos casos de extrema gravidade em que ocorrer:

I – infração legal;

II – inobservância dos princípios programáticos;

III- ação do eleito pelo Partido para cargo executivo ou legislativo contra as deliberações, o Estatuto e o Programa do MDB – Movimento Democrático Brasileiro;

IV – ofensas graves e reiteradas contra dirigentes partidários e detentores de mandatos eletivos, ou contra a própria legenda.

§ 5º. Somente poderão propor a aplicação da pena a que se refere o inciso VII, do caput deste artigo os candidatos
registrados participantes da eleição e os membros da Comissão Executiva do respectivo nível.

Art. 12. As medidas disciplinares serão aplicadas pela Comissão de Ética e Disciplina da área do punido, cabendo
recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias da notificação, para igual Comissão hierarquicamente
superior, que decidirá em caráter definitivo.

Parágrafo único. Da decisão absolutória haverá recurso de ofício para a Comissão hierarquicamente superior.

Art. 13. O filiado condenado por crime infamante ou por práticas administrativas ilícitas, com sentença transitada
em julgado, será expulso do Partido.

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO, SUA COMPETÊNCIA E SEU FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO

Art. 14. A organização do Partido compreende os níveis:

I – Nacional;

II – Estadual;

III – Municipal;

IV – Zonal.

§ 1º. Nas Capitais e Municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes haverá tantos órgãos Zonais quantas
forem as Zonas ou Distritos Eleitorais existentes, sem prejuízo da existência necessária de órgãos Municipais
com jurisdição sobre todo o Município.

§ 2º. Nos Municípios com menos de 1 (um) milhão de habitantes que possuírem mais de 1 (uma) Zona, o Diretório
Municipal poderá, devidamente autorizado pelo Diretório Estadual respectivo, criar tantos órgãos Zonais, quantas
forem as Zonas.

§ 3º. A organização do Partido no Distrito Federal compreende os níveis zonal, na forma do parágrafo primeiro
deste artigo, e o distrital com as atribuições e competência de Diretório Estadual.

Art.15. São órgãos do Partido: as Convenções, os Diretórios, o Conselho Nacional, as Comissões Executivas, as
Comissões de Ética e Disciplina, os Conselhos Fiscais, a Fundação Ulysses Guimarães e as Bancadas Parlamentares.

§ 1º. O mandato dos órgãos partidários terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

§ 2º. O Conselho Nacional poderá mediante resolução criar organismos representativos do movimentos sociais.

Art.16. A eleição dos Diretórios e Comissões de Ética e Disciplina será efetuada mediante chapas completas,
e nenhum candidato poderá participar de mais de uma chapa.

Art.17. A Convenção Nacional é o órgão supremo do Partido e o Diretório Municipal ou Zonal é sua unidade
orgânica fundamental.

Art.18. Nenhum filiado poderá pertencer a mais de dois Diretórios.

§ 1º. Os membros natos ficam excepcionados da regra do caput deste artigo.

§ 2º. Nos municípios abrangidos pela norma do art. 14, § 1º, o membro de um Diretório Municipal poderá, ainda,
pertencer a um Diretório Zonal, do mesmo Município.

Art.19. São inelegíveis para as Comissões Executivas de qualquer nível o Presidente da República, os Governadores
de Estado e do Distrito Federal; para as Comissões Executivas Municipais e Zonais, os Prefeitos e os Vice-Prefeitos.

Parágrafo único. O membro da Comissão Executiva que vier a assumir qualquer dos cargos enumerados neste
artigo será considerado, automaticamente, em licença de sua função na direção partidária, permanecendo nessa
condição até findar o impedimento.

Art. 20. Os Diretórios Municipais e Zonais poderão, na sua área de atuação, autorizar a criação de sub-órgãos
setoriais, para atuação em áreas de interesse político para o Partido, como fábricas, escolas, bairros, movimentos,
dentre outros.

Parágrafo único. Os sub-órgãos setoriais poderão ser constituídos em uma área territorial delimitada.

CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES E DOS DIRETÓRIOS

Art. 21. As Convenções e Diretórios têm sua localização ordinária nas Capitais e nas sedes das áreas territoriais
em que exercem sua atuação e, a juízo das Comissões Executivas, poderão reunir-se em outro lugar.

Art. 22. As Convenções e o Diretório Nacional têm seu foro no Distrito Federal a as demais Convenções
e Diretórios em suas respectivas sedes.

Parágrafo único. Os Diretórios reunir-se-ão, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes em cada ano,
por convocação necessária de seu Presidente.

Art. 23. As Convenções reunir-se-ão, ordinariamente, para a escolha dos candidatos do Partido aos postos
eletivos ou para eleger os membros dos Diretórios e das Comissões de Ética e Disciplina, nos termos deste Estatuto.

§ 1º. O Partido realizará, periodicamente, nos Estados e nacionalmente, Congressos, para discutir sua atuação
e linha política, problemas estaduais e nacionais.

§ 2º. Os Congressos referidos no parágrafo anterior serão convocados pela Comissão Executiva respectiva,
que elaborará sua pauta, podendo deles participar todos os filiados, além de convidados especiais.

§ 3º. As Convenções Estaduais, Municipais e Zonais poderão definir, em reunião especialmente convocada,
a posição do órgão quanto à escolha de candidatos do Partido a cargo de eleição majoritária, quando,
então, os Delegados das mesmas deverão ater-se ao cumprimento de tal decisão, votando na forma determinada
pelo órgão do qual façam parte.

Art. 24. Nas Convenções para a escolha de candidatos do partido nas eleições proporcionais e para membros
dos Diretórios e Comissão de Ética será observado o princípio da proporcionalidade.

§ 1º. Se houver uma só chapa, esta se considerará eleita, em toda a sua composição, se alcançar 20% (vinte por
cento), pelo menos, dos votos.

§ 2º. Não terá validade a deliberação, se deixar de ocorrer a votação prevista no parágrafo anterior.

§ 3º. Até 48 (quarenta e oito) horas antes da Convenção, o grupo de subscritores poderá promover a substituição
de nomes na chapa proposta, bem como, a fusão de chapas.

§ 4º. Os suplentes de membros dos Diretórios considerar-se-ão eleitos com a chapa em que estiverem inscritos,
na ordem de colocação no pedido de registro.

§ 5º. Se, para eleição do Diretório, da Comissão de Ética e do Conselho Fiscal, para escolha de Delegados
e respectivos suplentes e para a escolha de candidatos às eleições proporcionais tiver sido registrada
mais de uma chapa que venha a receber, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais,
os lugares a prover serão divididos proporcionalmente entre elas, preenchidos por seus candidatos,
na ordem de colocação no pedido de registro.

§ 6º. Na divisão proporcional desprezar-se-ão as frações e os lugares que resultarem de sobras caberão à chapa
mais votada.

§ 7º. Na hipótese do § 4º, os inscritos como membros que ficaram fora de composição proporcional serão considerados suplentes, na seguinte ordem: o primeiro suplente será o primeiro nome da chapa mais votada após o último com direito a participar do Diretório e, assim, sucessivamente, respeitada a proporção dos votos obtidos em cada chapa.

Art. 25. Os Delegados deverão ter, no mínimo, 6 (seis) meses de filiação, salvo nos casos de Convenção convocada por Comissão Provisória, quando esse prazo será de 30 (trinta) dias.

Art. 26. Nas Convenções, as deliberações referentes à constituição dos órgãos partidários e à escolha de candidatos serão tomadas por voto direto e secreto, ressalvada a hipótese do § 3º, do artigo 23.

§ 1º. Nas deliberações das Convenções e Diretórios será admitido o voto cumulativo.

§ 2º. Entende-se por voto cumulativo o dado pelo mesmo Convencional credenciado por mais de um título.
requisitos:

Art. 27. O ato de convocação das Convenções e Diretórios deverá atender aos seguintes

I – publicação de edital na imprensa oficial da circunscrição eleitoral respectiva, quando existente, e afixação,
com antecedência mínima de 8 (oito) dias, na sede do Partido, se houver e nos cartórios eleitorais ou na Câmara
de Vereadores.

II – notificação pessoal, sempre que possível, no prazo de 8 (oito) dias, àqueles que tenham direito a voto;

III – designação do lugar, dia e hora do início e término da reunião, indicação da matéria incluída na pauta
e objeto de deliberação.

§ 1º. Para as reuniões dos Diretórios, a Comissão Executiva afixará edital na sede partidária e remeterá
a convocação a todos os seus membros, titulares e suplentes para o endereço constante dos registros do Partido,
através de qualquer meio que permita a comprovação da remessa e da entrega.

§ 2º. A Comissão Executiva Estadual pode convocar e realizar a Convenção Municipal quando o diretório
competente deixar de realizá-la com evidente prejuízo para registro das candidaturas, hipótese em que o prazo
de convocação fica reduzido para 5 (cinco) dias.

Art. 28. As Convenções serão presididas pelo Presidente da Comissão Executiva correspondente e se instalam
com a presença de qualquer número de Convencionais.

Art. 29. As Convenções e Diretórios deliberarão com a presença da maioria de seus membros com direito a voto.
Parágrafo único. Na Convenção municipal para eleição dos membros do Diretório e da Comissão de Ética
o quorum será de 20% (vinte por cento) do número mínimo de filiados exigido.

Art. 30. Nas chapas para eleição dos Diretórios eleger-se-ão suplentes em número fixado neste Estatuto.

§ 1º. Os suplentes eleitos assumirão, automaticamente, na ordem de colocação em que forem empossados, nos casos de impedimento dos titulares.

§ 2º. Considerar-se-á impedido, nas Convenções destinadas a escolha de candidatos a cargos eletivos ou membros
de Diretórios, o titular que, estando presente o suplente, deixar de comparecer até 2 (duas) horas antes da hora
prevista para o respectivo término; nas demais convenções o impedimento ocorrerá se o titular deixar de assinar
o livro de presença até 30 (trinta) minutos após a hora prevista para o início.

§ 3º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o retardatário fica suspenso do exercício de suas funções
naquela reunião.

§ 4º. A vacância ocorre nos casos de morte, renúncia ao cargo, desligamento automático ou voluntário do Partido,
ou expulsão.

§ 5º. As vagas que ocorrerem nas Comissões Executivas serão preenchidas por decisão dos respectivos Diretórios,
no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da vacância, cumprindo o eleito o tempo de mandato restante.

Art. 31. Os membros dos Diretórios e das Comissões Executivas, bem como, os respectivos suplentes serão
considerados automaticamente empossados, tão logo sejam proclamados os resultados das respectivas eleições.

§ 1º. As Comissões Executivas Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais serão eleitas pelos Diretórios
correspondentes em reuniões realizadas na mesma data e logo após o término das Convenções, ou nos 5 (cinco)
dias subseqüentes.

§ 2º. As reuniões dos Diretórios para a eleição das Comissões Executivas serão presididas por seu membro titular
mais idoso.

Art. 32. Os Diretórios serão registrados:

a) nas Comissões Executivas Estaduais, os Diretórios Municipais e Zonais, com suas respectivas Comissões
Executiva e de Ética;

b) na Comissão Executiva Nacional, os Diretórios Nacional, Estaduais e do Distrito Federal, com suas respectivas
Comissões Executiva e de Ética.

Parágrafo único. A Comissão Executiva Nacional comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral a constituição dos órgãos nacionais e os nomes dos respectivos integrantes, bem como suas alterações, para anotação; as Comissões Executivas Estaduais farão tais comunicações aos Tribunais Regionais Eleitorais pertinentes aos órgãos de âmbito estadual, municipal e zonal.

CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES EXECUTIVAS

Art. 33. As Comissões Executivas exercerão, no âmbito de seu território, todas as atribuições de sua competência
estabelecidas neste Estatuto.

§ 1º. É indelegável a qualquer membro de órgão de direção partidária a tomada de decisão deferida ao colegiado.

§ 2º. As Comissões Executivas organizar-se-ão de modo a praticar uma efetiva administração colegiada, podendo
constituir, por Resolução, os Secretariados que julgarem convenientes.

§ 3º. É da competência colegiada dos órgãos da direção partidária toda matéria não incluída na competência
privada de seus respectivos membros.

§ 4º. As Comissões Executivas exercerão, no âmbito de competência dos respectivos Diretórios, e sem prejuízo de
posterior exame e apreciação destes, todas as atribuições que lhe são conferidas.

Art. 34. As Comissões Executivas serão eleitas pelo sistema majoritário, considerando-se vitoriosa em sua totalidade a chapa que obtiver a maioria relativa dos votos.

Art. 35. As Comissões Executivas reunir-se-ão ordinariamente, e, extraordinariamente, por convocação do
Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, devendo ser notificados todos os seus integrantes da data,
hora e matéria constante da ordem do dia.

§ 1º. As Comissões Executivas, na primeira reunião que realizem, após sua eleição, estabelecerão, obrigatoriamente, seu calendário de reuniões ordinárias, em datas que facilitem a participação dos Parlamentares.

§ 2º. Excepcionalmente, a juízo do Presidente ou da própria Comissão Executiva, esta poderá ser convocada por
qualquer meio, para deliberar sobre matéria urgente e reunir-se fora de sua sede.

Art. 36. Compete ao Presidente das Comissões Executivas Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais:

I – representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, no correspondente nível, pessoalmente
ou por procuradores devidamente constituídos;

II – presidir as reuniões da Comissão Executiva, do Diretório e as sessões das Convenções;

III – convocar sessões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva e do Diretório;

IV – autorizar as despesas ordinárias e extraordinárias;

V- exigir dos demais dirigentes o exato cumprimento de suas funções;

VI – convocar, na ordem de eleição, os suplentes, em caso de vacância, impedimento ou ausência de
membros efetivos;

VII – dirigir o Partido de acordo com as resoluções dos seus órgãos.

Art. 37. Compete aos Vice-Presidentes:

I – substituir, em seus impedimentos ou ausência, o Presidente na ordem estabelecida;

II – colaborar com o Presidente na solução dos assuntos de ordem política e administrativa;

III – exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pelo Presidente.

Art. 38. Compete ao Secretário-Geral:

I – substituir o Presidente, na ausência ou impedimento dos Vice-Presidentes;

II – coordenar as atividades administrativas e dos órgãos de cooperação, assegurando o cumprimento das decisões
da Comissão Executiva e das demais instâncias partidárias;

III – admitir e dispensar pessoal administrativo, supervisionar os registros funcionais e exercer as demais atribuições inerentes;

IV – organizar as Convenções Partidárias;

V- elaborar, divulgar e distribuir o noticiário referente ao partido.

Art. 39. Compete aos Secretários:

I – redigir as atas das reuniões e substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos;

II – orientar os órgãos de propaganda e informação do Partido, elaborando os planos de publicidade a serem
aprovados pela Comissão Executiva respectiva;

III – organizar a biblioteca do Partido;

IV – organizar o trabalho de arregimentação partidária, mantendo atualizados os registros cadastrais do Partido;

V- informar o Partido sobre as atividades e reivindicações dos demais órgãos partidários.

Art. 40. Compete ao primeiro Tesoureiro:

I – ter sob guarda e responsabilidade o dinheiro, valores e bens do Partido;

II – efetuar pagamento, depósitos e recebimentos;

III – assinar, com o Presidente, cheques, títulos ou outros documentos que impliquem responsabilidade financeira
do Partido;

IV – apresentar, mensalmente, às respectivas Comissões Executivas o extrato de Receita e Despesa do Partido,
que será apreciado pelo Conselho Fiscal;

V- manter em dia a contabilidade, que será apreciada pelo Conselho Fiscal;

VI – organizar o balanço financeiro do exercício findo, examinado pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo respectivo
Diretório.

Art. 41. Compete ao segundo Tesoureiro auxiliar e substituir o primeiro Tesoureiro na ausência ou impedimento
deste.

CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS

Art. 42. Para os Estados ou Territórios onde não houver Diretório e Comissão Executiva Estadual organizados
ou tiver ocorrido dissolução, a Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão Provisória de 7 (sete)
membros, renovável, no máximo, duas vezes, presidida por um deles, indicado no ato.

§ 1º. A Comissão Provisória referida no caput incumbir-se-á, com a competência de Comissão Executiva
e de Diretório Estadual, de organizar e dirigir, dentro de 90 (noventa) dias, a Convenção Estadual.

§ 2º. A convenção para organização do Diretório Estadual somente será realizada após estarem organizados 1/3
(um terço), no mínimo, de Diretórios Municipais, que representem 30% (trinta por cento) do eleitorado do Estado.

§ 3º. A Convenção de que trata o presente artigo será realizada independentemente da previsão do calendário.

Art. 43. No Município onde não houver Diretório e Comissão Executiva organizados ou tiver ocorrido dissolução, a Comissão Executiva Estadual designará uma Comissão Provisória de 5 (cinco) membros, eleitores do município, sendo um deles o Presidente, renovável, no máximo, duas vezes, a qual incumbirá organizar e dirigir a Convenção, que se realizará dentro de 90 (noventa) dias, contados da designação, exercendo ela as atribuições de Comissão Executiva e Diretório Municipal, competindo-lhe, também, a escolha dos candidatos a cargos eletivos, se for o caso.

§ 1º. No caso de escolha de candidatos deliberará em conjunto com os parlamentares filiados na circunscrição.

§ 2º. Aplicam-se às convenções de que trata o caput deste artigo, no que couber, as disposições dos parágrafos
do artigo anterior.

Art. 44. Na hipótese do § 1º do art. 14, não havendo Diretório e Comissão Executiva Zonal organizados, a Comissão Executiva Municipal designará uma Comissão Provisória de até 5 (cinco) membros, eleitores da base territorial correspondente, sendo um deles o Presidente, a qual se incumbirá de organizar e dirigir a Convenção dentro de 90 (noventa) dias, e exercerá as atribuições de Diretório e Comissão Zonal.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 45. As Convenções Nacional, Estadual, Municipal e Zonal elegerão, dentre os filiados, uma Comissão de
Ética e Disciplina, a qual competirá, no âmbito de sua jurisdição, conhecer de representação contra membros e órgão do Partido, julgando-os e aplicando-lhes as penas previstas neste Estatuto.

§ 1º. A Comissão Nacional de Ética e Disciplina compor-se-á de 9 (nove) membros; as Estaduais, de 7 (sete) membros; as Municipais e Zonais, de 5 (cinco) membros, sendo que todas terão suplentes no mesmo número dos titulares.

§ 2º. Não poderão integrar as Comissões de Ética e Disciplina:

I – os membros de Diretório do mesmo nível;

II – os titulares de cargo eletivo do mesmo nível;

III – os membros de órgão de apoio, de cooperação e ação partidária, de movimento social e de sub-órgão setorial;

IV – qualquer pessoa que mantenha contrato de prestação de serviços com o Partido, com ou sem vínculo empregatício.

§ 3º. As Comissões de Ética e Disciplina serão eleitas mediante chapas completas, inscritas perante a Comissão
Executiva respectiva, nos mesmos termos e prazos fixados para os demais órgãos partidários.

Art. 46. O Código de Ética e Disciplina disporá sobre as Comissões previstas neste Capítulo, e sobre o processo
e julgamento das violações de deveres partidários.

§ 1º. A arguição para instauração de processo de violação de deveres partidários será feita perante a Comissão
Executiva do nível correspondente, que decidirá sobre sua remessa à Comissão de Ética respectiva.

§ 2º. Da decisão denegatória caberá recurso, na forma disciplinada no Código de Ética, ao órgão hierarquicamente superior.

Art. 47. As Comissões de Ética e Disciplina poderão determinar a publicidade de suas decisões, fixando a forma
pela qual se deverá dar cumprimento a tal determinação.

CAPÍTULO VI
DAS BANCADAS PARLAMENTARES

Art. 48. As Bancadas constituirão suas lideranças de acordo com os regimentos que elaborarem, os quais estarão sujeitos à aprovação pelos Diretórios dos níveis correspondentes.

§ 1º. O “fechamento de questão” decorrerá de decisão tomada em reunião conjunta com a Comissão Executiva do nível correspondente, aprovada pela maioria absoluta de cada órgão (Bancada e Comissão Executiva).

§ 2º. Os Parlamentares que, em relação à matéria objeto de “fechamento de questão”, pretendam ter, por motivos de consciência ou de convicção religiosa, posição diversa, deverão submeter suas razões ao conhecimento e à apreciação da reunião referida no parágrafo anterior, que poderá, por maioria absoluta de cada órgão, acolhê-las para autorizar o voto contrário ou sua abstenção.

§ 3º. Para tratar de assunto relevante e expressamente determinado, as Bancadas, após deliberarem por maioria
de seus membros, poderão, através de seu líder, convocar reunião conjunta com a Comissão Executiva, no grau que lhe corresponde.

§ 4º. A composição de bloco parlamentar dependerá de prévia aprovação da Comissão Executiva e da respectiva
bancada, em reunião conjunta.

Art. 49. Resolução do Conselho Nacional, poderá dispor sobre as normas gerais a serem observadas pelos
regimentos das Bancadas de qualquer nível.

Art. 50. Os Parlamentares, nos termos do inciso V do art. 11 e seu § 3º , estão sujeitos à pena de desligamento
de sua Bancada, com o afastamento dos cargos e funções correspondentes ao Partido, que exerçam na Casa
Legislativa respectiva.

Parágrafo único. A pena referida no caput deste artigo será aplicada pela Comissão de Ética correspondente
e executada pelo Líder respectivo, salvo na hipótese de descumprimento de decisão relativa a “fechamento de
questão”, quando a pena será aplicada pelo mesmo Líder.

Art. 51. Os representantes do Partido nas diversas Casas Legislativas que não pagarem, nos respectivos prazos,
as contribuições financeiras não poderão votar nem ser votados nas reuniões das suas Bancadas, como nos órgãos
partidários que integrarem.

CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE APOIO, COOPERAÇÃO E AÇÃO PARTIDÁRIA

Art. 52. Compete à Comissão Executiva Nacional decidir sobre a criação de órgãos de apoio, cooperação e ação partidários de âmbito nacional, ad referendum do Conselho Nacional.

Parágrafo único. O respectivo ato de criação do órgão, além de outras especificações, disciplinará a atuação,
finalidade e participação do órgão nos demais órgãos do Partido.

SEÇÃO I

Do Conselho Fiscal

Art. 53. Os Diretórios elegerão dentre os filiados ao Partido um Conselho Fiscal composto de 10 (dez) membros,
sendo 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes, com a competência específica de examinar e emitir pareceres
sobre a contabilidade do Partido.

SEÇÃO II

Da Fundação Ulysses Guimarães

Art. 54. A Fundação Ulysses Guimarães é uma entidade de cooperação do Partido, instituída com a finalidade
desenvolver projetos de pesquisa, doutrinação e educação política, além de outros que guardem relação direta
com essas premissas, inclusive:

I – Patrocinar pesquisas, estudos e trabalhos de ciência política, econômica e social; bem como na área de
administração pública;

II – Manter convênios e intercâmbios com outras entidades nacionais e internacionais;

III – Formular, coordenar e executar programas de incentivo, estudo e ensaios educacionais e desenvolvimento
sócio-econômico;

IV – Criar e manter publicações; bem como programas de rádio e televisão para divulgação de assuntos políticos,
sociais e culturais de interesse público;

V- Realizar simpósios, cursos, seminários, promoções similares e pesquisas;

VI – Apoiar e orientar organizações de base e departamentos da fundação, a nível estadual, municipal e distrital;

VII – Realizar pesquisas de opinião apenas para obter dados e informações necessárias ao desenvolvimento de
projetos de pesquisa, doutrinação e educação política.

VIII – Desenvolver projetos culturais e pedagógicos, com atuação na formação política e cívica do cidadão;

IX – Executar todas as programações autorizadas pelo seu Conselho Curador.

Art. 55. A Fundação Ulysses Guimarães é pessoa jurídica de direito privado, de duração indeterminada, sem fins
lucrativos, com sede na Capital da República.

Art. 56. A Fundação é regida por Estatuto próprio.

Art. 57. São órgãos da Administração da Fundação:

I – o Conselho Curador;

II – a Diretoria Administrativa.

§1°. Os membros do Conselho Curador da Fundação serão eleitos na forma prevista pelo seu Estatuto;

§2°. Os membros do Conselho Curador exercerão seus mandatos pelo período e em conformidade com o Estatuto da Fundação.

Art. 58. O Estatuto da Fundação deverá ser aprovado e poderá ser alterado pelo Conselho Curador da Fundação.

§ 1º. A Diretoria Administrativa será eleita pelo Conselho Curador.

§ 2º. O Estatuto da Fundação disporá sobre a composição dos seus órgãos e a competência de seus membros.

Art. 59. A Fundação Ulysses Guimarães poderá ter representações estaduais.

§1°. As criações das representações estaduais deverão ser aprovadas pelo Conselho Curador da Fundação.

§2°. As Diretorias Administrativas Estaduais serão registradas junto a Diretoria Administrativa Nacional.

Art. 60. Só poderão integrar esses órgãos os filiados ao Partido.

CAPÍTULO VIII
DA INTERVENÇÃO 
NOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS

Art. 61. Os órgãos do Partido somente intervirão nos órgãos hierarquicamente inferiores para:

I – manter a integridade partidária;

II – assegurar o exercício dos direitos das minorias;

III – reorganizar as finanças e regularizar as transferências de recursos para outros órgãos partidários, previstas
no Estatuto ou em resoluções;

IV – assegurar a disciplina e a democracia interna;

V- garantir o desempenho político-eleitoral do Partido;

VI – impedir acordo ou coligação com outros partidos em desacordo com as decisões superiores;

VII – preservar as normas estatutárias, a ética partidária, os princípios programáticos, ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos superiores e a linha política fixada pelos órgãos competentes;

VIII – regularizar o controle das filiações partidárias.

§ 1º. O pedido de intervenção será fundamentado e corroborado com elementos que comprovem a ocorrência ou
a iminência das infrações previstas neste artigo.

§ 2°. A deliberação de intervenção será precedida de audiência do órgão imputado, a quem será dada vista
do processo, com todas as peças que o compuserem, o qual terá o prazo de 8 (oito) dias, para, através de seu
dirigente, exercer o direito à mais ampla defesa.

§ 3º. A intervenção será decretada pelo voto da maioria absoluta do órgão hierarquicamente superior, devendo do ato constar a indicação dos nomes componentes da Comissão Interventora, de 5 (cinco) membros, e o prazo de sua duração, que poderá ser prorrogado enquanto não cessarem as causas que a determinaram.

§ 4º. Cessadas as causas determinantes da intervenção, poderá ser ela levantada, mesmo antes do prazo estabelecido.

§ 5º. Quando o fundamento do pedido de intervenção for o contido nos incisos I e VI, a decisão prevista no parágrafo anterior será precedida de parecer da Comissão de Ética e Disciplina do nível do órgão interveniente.

§ 6º. A Comissão Interventora, uma vez designada, estará investida de todos os poderes para deliberar, aplicandose,
no que couber a competência de Comissão Provisória.

§ 7°. As comissões interventoras entrarão no exercício pleno de suas funções, com a publicação do ato de sua
designação e a promoção das anotações na Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO IX
DA DISSOLUÇÃO 
DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS

Art. 62. O Diretório que se tornar responsável pela violação do Código de Ética, dos princípios programáticos, do Estatuto, ou por desrespeito a qualquer diretriz ou deliberação regularmente estabelecida pelos órgãos competentes, incorrerá na pena de dissolução, que será aplicada pelo Diretório de hierarquia imediatamente superior.

§ 1°. Será também decretada a dissolução do Diretório cujo desempenho eleitoral não corresponder aos interesses
do Partido ou, a critério do órgão hierárquico imediatamente superior, for considerado impeditivo do progresso
e do desenvolvimento partidários.

§ 2º. O pedido de dissolução será formulado perante o Diretório hierárquico imediatamente superior, em petição
fundamentada, acompanhada dos elementos indispensáveis à formação da convicção.

§ 3º. O Diretório imputado será intimado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, ficando-lhe assegurado o direito de promovê-la, também oralmente, por 20 (vinte) minutos, na sessão em que ocorrer o julgamento.

§ 4º. Dissolvido o Diretório, será promovido o cancelamento do seu registro, se da decisão não houver recurso no
prazo de 5 (cinco) dias, para órgão hierárquico imediatamente superior.

§ 5º. A dissolução será decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão competente imediatamente
superior; tomada por 2/3 (dois terços) dos membros titulares será irrecorrível.

§ 6º. O recurso recebido com efeito exclusivamente devolutivo será apreciado pelo órgão superior, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 7º. As decisões proferidas em grau de recurso serão terminativas.

§ 8º. Se do ato de dissolução não houver recurso ou, em havendo, for mantida a decisão, realizar-se-á Convenção
para escolha do novo Diretório, dentro de 90 (noventa) dias.

§ 9º. A dissolução pode ser requerida por qualquer filiado da circunscrição, Senador, Deputado Federal e Estadual
ou membro do Diretório Estadual.

Art. 63. A dissolução do Diretório Nacional só poderá ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Convenção Nacional, que convocará nova Convenção para, dentro de 60 (sessenta) dias, eleger novo Diretório.

Art. 64. Dissolvido o Diretório, dirigirá o Partido uma Comissão Provisória, designada pela
Convenção que decretar a dissolução, com poderes restritos à preparação da nova Convenção.

Parágrafo único. Considera-se dissolvido o Diretório que perder as condições de deliberação (art. 29).

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO NACIONAL

CAPÍTULO I
DA CONVENÇÃO NACIONAL

Art. 65. A Convenção Nacional, órgão supremo do Partido, tem a seguinte competência:

I – fixar as diretrizes para a atuação partidária;

II – escolher ou proclamar, quando houver eleição prévia, os candidatos do Partido à Presidência e Vice-Presidência
da República;

III – decidir sobre coligação com outros partidos;

IV – analisar e aprovar a plataforma de governo à Presidência da República;

V – aprovar o Estatuto e o Programa Partidário;

VI – decidir sobre as propostas de reformas do Programa, do Estatuto e do Código de Ética do Partido;

VII – eleger membros titulares e suplentes do Diretório Nacional, bem como os da Comissão Nacional de Ética e Disciplina;

VIII – decidir sobre a dissolução e a fusão do Partido e, nesses casos, sobre a destinação do patrimônio;

IX – decidir soberanamente sobre os assuntos políticos e partidários.

Parágrafo único. O registro de chapas completas de candidatos e suplentes, ao Diretório
Nacional e à Comissão Nacional de Ética e Disciplina será requerido, por escrito, à Comissão Executiva Nacional,
até 8 (oito) dias antes da Convenção, por um grupo mínimo igual a 5% (cinco por cento) dos Convencionais, para
cada chapa.

Art. 66. A Convenção Nacional será constituída:

I – dos membros do Diretório Nacional;

II – dos Delegados dos Estados e do Distrito Federal;

III – dos representantes do Partido no Congresso Nacional;

IV – dos membros do Conselho Nacional que não integrarem o Diretório Nacional.

§ 1º. O número de Delegados que cada Estado e o Distrito Federal elegerão será de, no mínimo, 1 (um) por
Unidade Federativa, e mais 1 (um) para cada 40.000 (quarenta mil) votos de legenda partidária obtidos na última
eleição para a Câmara dos Deputados, desprezando o resto da divisão.

§ 2º. Nas Unidades da Federação onde o Partido eleger representantes na Câmara Federal, esse número será
acrescido do dobro do número de Deputados eleitos pela legenda.

§ 3º. O somatório dos critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores não poderá exceder o limite máximo de
60 (sessenta) Delegados por Unidade Federativa.

§ 4º. A Comissão Executiva Estadual comunicará à Comissão Executiva Nacional o número de Delegados que
tiver direito à Convenção Nacional.

§ 5º. Os delegados serão eleitos com igual número de suplentes.

Art. 67. A Convenção Nacional reunir-se-á:

I – ordinariamente, para prática dos atos de sua competência privativa, por convocação da Comissão Executiva
Nacional;

II – extraordinariamente:

a) por convocação do Diretório Nacional ou da Comissão Executiva Nacional, aprovada por maioria absoluta de seus membros;

b) por representação de 1/3 (um terço) dos seus membros, de 1/3 (um terço) dos Diretórios Estaduais ou de 1/3 (um terço) das Comissões Executivas Estaduais, para apreciação de matéria definida no requerimento de convocação.

Parágrafo único. A convocação da Convenção Nacional será efetuada pela Comissão Executiva Nacional
mediante comunicação formal aos que a integram.

CAPÍTULO II
DO DIRETÓRIO NACIONAL

Art. 68. O Diretório Nacional é composto dos seguintes membros:

a) natos: Os Presidentes dos Diretórios Estaduais, os Líderes das Bancadas do Partido na Câmara dos Deputados
e no Senado Federal, e os ex-Presidentes da Comissão Executiva Nacional;

b) eleitos pela Convenção Nacional: 119 (cento e dezenove) titulares e 40 (quarenta) suplentes.

Parágrafo único. Dos membros natos, somente os Presidentes dos Diretórios Estaduais poderão ser substituídos nas reuniões do Diretório Nacional por quem, formalmente, esteja no exercício da presidência do respectivo Diretório.

Art. 69. O Diretório Nacional será presidido pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional.

Art. 70. Compete ao Diretório Nacional:

I – convocar, pela Comissão Executiva Nacional, a Convenção Nacional e fixar normas para o seu funcionamento;

II – participar da Convenção Nacional;

III – aprovar o hino, as cores, os símbolos e o escudo partidário que serão usados em Território Nacional;

IV – elaborar o seu Regimento Interno;

V- eleger os membros titulares e suplentes da Comissão Executiva Nacional;

VI – decidir, em última instância, os recursos interpostos às decisões do Conselho Nacional;

Art. 71. O Diretório Nacional deliberará pela maioria dos votos de seus membros e será convocada.

I – pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional;

II – por 1/3 (um terço) de seus membros;

III – pela maioria das Bancadas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

IV – pela solicitação de 1/3 (um terço) dos Diretórios Estaduais.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO NACIONAL

Art. 72. O Conselho Nacional, órgão intermediário entre a Comissão Executiva e o Diretório Nacional,destina-se a tornar mais ágeis as mais importantes decisões partidárias, sem perda da representatividade do Partido.

Art. 73. O Conselho Nacional é composto:

I) pelos membros da Comissão Executiva Nacional;

II) pelos Presidentes dos Diretórios Estaduais;

III) sendo filiados ao Partido;

a) pelos ex-Presidentes Nacionais;

b) pelos ex-Presidentes da República;

c) pelos Governadores de Estado;

d) pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e Senado Federal;

e) pelos ex-Presidentes da Câmara dos Deputados e Senado Federal;

f) pelos ex-Líderes do Partido nestas duas Casas.

Art. 74. Compete ao Conselho Nacional:

I – julgar os recursos que lhe sejam interpostos de atos e decisões da Comissão Executiva Nacional ou dos diretórios Estaduais;

II – elaborar o seu regimento interno;

III – promover a responsabilidade dos Diretórios Estaduais, e, na omissão destes, dos Municipais e Zonais, decidindo sobre sua dissolução, intervenção e reorganização;

IV – traçar a linha política e parlamentar de âmbito nacional a ser seguida pelos representantes do Partido;

V- definir, extraordinariamente, a posição e linha do Partido em situações políticas específicas não abrangidas por
decisões anteriores dos órgãos partidários;

VI – fixar as datas das Convenções Ordinárias dos órgãos partidários, bem como prorrogar por até um ano os mandatos do seus membros;

VII – regulamentar, por Resoluções, disposições deste Estatuto.

Art. 75. O Conselho Nacional será convocado e presidido pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional.

Parágrafo único. A convocação do Conselho poderá, também, ser feita por 1/3 (um terço) de seus membros.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL

Art. 76. A Comissão Executiva Nacional é constituída de 17 (dezessete) membros titulares, a seguir designados:

1 (um) Presidente; 1 (um) Primeiro, 1 (um) Segundo e 1 (um) Terceiro Vice- Presidentes; um Secretário-Geral; 1 (um)
Primeiro e 1 (um) Segundo Secretários; 1 (um) Tesoureiro; 1 (um) Tesoureiro Adjunto; 8 (oito) Vogais e os Líderes
das Bancadas do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

§ 1º. Com os membros da Comissão Executiva Nacional serão eleitos 14 (quatorze) suplentes que os substituirão
nos impedimentos, obedecida a ordem decrescente de colocação.

§ 2º. Os membros natos do Diretório só poderão ser eleitos para a Comissão Executiva se também figurarem,
nominalmente, em chapa escolhida pela Convenção.

Art. 77. Compete à Comissão Executiva Nacional:

I – dirigir, no âmbito nacional, as atividades do Partido;

II – manter a escrituração de sua receita e despesa em livros de contabilidade e prestar contas, ao órgão competente de União, das cotas recebidas do Fundo Partidário, ou equivalente, se for o caso;

III – administrar o patrimônio social, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens;

IV – promover o registro do Estatuto, do Programa e do Código de Ética Partidária junto ao órgão competente;

V- remeter às Comissões Executivas Estaduais cópias das deliberações da Convenção e Diretório Nacional;

VI – promover os atos necessários à retificação do Estatuto, do Programa, do Código de Ética Partidária e de outras
deliberações da Convenção e do Conselho Nacionais;

VII – elaborar seu regimento interno;

VIII – receber doações;

IX – promover o registro dos Diretórios, nos termos do art. 32, b, deste Estatuto, bem como representar o Partido
perante a Justiça Eleitoral de Jurisdição Federal;

X – tomar providências para fiel execução do Programa, Código de Ética e Estatuto do Partido;

XI – exercer as competências do Conselho Nacional referidas nos incisos I, III, VI e VII, do art. 74, sem prejuízo de ulterior deliberação deste;

XII – decidir sobre a criação e funcionamento dos orgãos de apoio, de cooperação e de ação partidária de âmbito
nacional, ad referendum do Conselho Nacional, nos termos do art. 52;

XIII – fixar os critérios para distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mediante
Resolução, nos termos do art. 16-C, § 7º da Lei n. 9.504/97, com a redação dada pela Lei n. 13.487/2017;

XIV – fixar os critérios de escolha e substituição dos candidatados e o regime das coligações nas eleições majoritárias, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, publicando-os no Diário Oficial da União até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições, nos termos do § 1º do art. 17 da Constituição Federal e art. 7º, § 1º da Lei n. 9.504/97.

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL

CAPÍTULO I
DA CONVENÇÃO ESTADUAL

Art. 78. A Convenção Estadual tem a seguinte competência:

I – adaptar as diretrizes partidárias à situação do respectivo Estado;

II – orientar a ação do Partido no âmbito do Estado;

III – escolher ou proclamar, quando houver eleições prévias, os candidatos do Partido aos cargos eletivos majoritários e escolher os candidatos a cargos proporcionais, na esfera do Estado ou do Distrito Federal;

IV – decidir sobre coligação com outros partidos;

V- analisar e aprovar a plataforma dos candidatos ao Governo do Estado;

VI – eleger os membros do Diretório, da Comissão Estadual de Ética e Disciplina e os Delegados à Convenção
Nacional e respectivos suplentes;

VII – decidir sobre os assuntos políticos e partidários, no âmbito estadual.

Parágrafo único – A Convenção Estadual poderá delegar à Comissão Executiva respectiva a competência prevista
no inciso IV.

Art. 79. Compõe a Convenção Estadual:

I – os membros do Diretório Estadual;

II – os representantes do Estado e do Partido no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na Assembléia
Legislativa ou Câmara Distrital;

III – os Delegados dos Municípios ou das Zonais, neste caso, quando se tratar dos Municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes.

§ 1º. É assegurado aos Municípios ou Zonais, onde o Partido tiver Diretório e Comissão Executiva organizados,
o direito a, no mínimo, 1 (um) Delegado.

§ 2º. O número de Delegados à Convenção Estadual que cada Convenção Municipal ou Zonal elegerá será de, no mínimo, 1 (um) por Município ou Zona e mais 1 (um) por cada 2.500 (dois mil e quinhentos) votos de legenda partidária
obtidos na última eleição à Câmara de Vereadores do respectivo Município ou Zona, desprezando-se o resto da divisão.

§ 3º. O número de Delegados não poderá ultrapassar o limite máximo de 30 (trinta) por Município ou Zona.

§ 4º. Os delegados serão eleitos com igual número de suplentes.

Art. 80. A Convenção Estadual reunir-se-á:

I – ordinariamente, para prática de atos de sua competência;

II – extraordinariamente:

a) por convocação do Diretório Estadual ou da Comissão Executiva Estadual, aprovada pela maioria absoluta dos
seus membros;

b) por representação de 1/3 (um terço) de seus membros, de 1/3 (um terço) dos Diretórios Municipais ou Zonais
ou de 1/3 (um terço) das Comissões Executivas Municipais ou Zonais, para apreciação de matéria definida no
requerimento de convocação.

Parágrafo único. A convocação da Convenção Estadual será efetuada pela Comissão Executiva Estadual, mediante
comunicação formal aos que a integram.

CAPÍTULO II
DO DIRETÓRIO ESTADUAL

Art. 81. O Diretório Estadual, eleito pela Convenção Estadual, é composto de até 71 (setenta e um) membros titulares e 23 (vinte e três) suplentes, incluídos naquele número o Líder da Bancada do Partido na Assembléia
Legislativa e os ex-Presidentes da Comissão Executiva Estadual.

§ 1º. Os Diretórios Estaduais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas Convenções, o número
de seus futuros membros, que não poderá ultrapassar o limite máximo fixado no caput deste artigo.

§ 2º. Os Diretórios Estaduais fixarão, até 60 (sessenta) dias antes das Convenções Municipais, o número de
membros dos Diretórios Municipais e Zonais, respeitando o limite máximo de 45 (quarenta e cinco), incluídos
o Líder na Câmara Municipal e os Ex-Presidentes, na condição de membros natos.

Art. 82. O registro de chapas completas de candidatos a membros titulares e suplentes ao Diretório Estadual, delegados e suplentes à Convenção Nacional e à Comissão Estadual de Ética e Disciplina será requerido, por escrito, ao Presidente da Comissão Executiva, até 8 (oito) dias antes da Convenção, por um grupo mínimo igual a 5% (cinco por cento) dos respectivos Convencionais, para cada chapa.

Parágrafo único. A Comissão Executiva Estadual deliberará sobre o registro de chapas até 5 (cinco) dias antes da Convenção, e, em havendo indeferimento, caberá recurso à Comissão Executiva Nacional dentro do prazo de 3 (três) dias, que deliberará a respeito em igual prazo, por decisão irrecorrível.

Art. 83. O Diretório Estadual será presidido pelo Presidente da Comissão Executiva Estadual.

Art. 84. O Diretório Estadual e o do Distrito Federal exercerão, no âmbito de sua jurisdição, as competências
atribuídas ao Diretório Nacional, pelos incisos I, IV e V, do art. 70, e ao Conselho Nacional pelos incisos I, II, III, IV e V do art. 74.

Art. 85. Às reuniões do Diretório Estadual comparecerão, sem direito a voto, os Deputados Estaduais ou Distritais,
os Delegados-observadores designados pelas Comissões Executivas Municipais e os Presidentes dos órgãos de
cooperação, quando convocados.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO EXECUTIVA ESTADUAL

Art. 86. A Comissão Executiva Estadual será formada por 13 (treze) membros titulares, eleitos pelo Diretório
Estadual, a seguir discriminados: 1 (um) Presidente; 1 (um) Primeiro , 1 (um) Segundo e 1 (um) Terceiro Vice-presidentes;

1 (um) Secretário-Geral; 1 (um) Secretário-Adjunto; 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Tesoureiros e 4
(quatro) Vogais, além do Líder da Bancada do Partido na Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. Com os membros da Comissão Executiva Estadual serão eleitos 4 (quatro) suplentes que os
substituirão nos impedimentos, obedecida a ordem decrescente de colocação.

Art. 87. A Comissão Executiva Estadual exercerá, no âmbito de seu Estado, as competências atribuídas ao
Conselho Nacional, no inciso V do art. 74, e à Comissão Executiva Nacional, nos incisos, I, II, III, V, VII, VIII, IX, e X, do art. 77.

TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL OU EQUIVALENTE

CAPÍTULO I
DAS CONVENÇÕES MUNICIPAIS E ZONAIS

Art. 88. Constituem as Convenções Municipais e Zonais os eleitores inscritos no Município e na Zona eleitoral,
filiados ao Partido.

§ 1°. Nos Municípios onde existam órgãos zonais constituídos, a Convenção Municipal será integrada pelos:

I – membros do Diretório Estadual com domicílio no Município;

II – membros do Diretório Municipal;

III – Parlamentares do Partido com domicílio eleitoral no Município;

IV – delegados eleitos pelas Convenções Zonais.

§ 2°. Constituem as Convenções Municipais destinadas à escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores:

I – membros do Diretório Municipal;

II – Parlamentares do Partido com domicílio eleitoral no Município;

III – Delegados eleitos pelas Convenções Municipais ou Zonais; IV – membros do Diretório Estadual com domicílio
no Município.

Art. 89. Compete às Convenções Municipais e Zonais:

I – eleger os membros dos Diretórios respectivos, e os membros dos Conselhos de Ética e Disciplina correspondentes
e, ainda, os Delegados e suplentes às Convenções Estaduais;

II – escolher ou proclamar, quando houver eleições prévias, candidatos aos postos eletivos municipais;

III – decidir sobre coligação com outros partidos;

IV – analisar e aprovar as plataformas dos candidatos à Prefeitura Municipal;

V – decidir sobre as questões político-partidárias, no âmbito Municipal. Parágrafo único. Nos Municípios onde
existirem órgãos Zonais constituídos, a Convenção Municipal não elegerá Delegados à Convenção Estadual, estes
serão eleitos pelas Convenções Zonais existentes, e as competências previstas nos incisos II, III, IV e V deste artigo serão restritas à Convenção Municipal respectiva.

Art. 90. Cada grupo de filiados igual ou superior ao número de membros do Diretório poderá requerer, por
escrito, à Comissão Executiva Municipal ou Zonal, até 8 (oito) dias antes da Convenção respectiva, o registro de
chapas completas, compreendendo candidatos ao Diretório Municipal ou Zonal em número igual ao de vagas
fixadas pelo Diretório Estadual e 1/3 (um terço) de suplentes; além dos candidatos às Comissões de Ética e
Delegados com seus respectivos suplentes.

§ 1º. Tratando-se de Município onde existam órgãos Zonais constituídos, o registro de chapa de candidatos e
suplentes aos órgãos Municipais será requerido, por escrito, à Comissão Executiva Municipal, até 8 (oito) dias
antes da data da respectiva Convenção, por um grupo mínimo igual a 5% (cinco por cento) dos Convencionais
para cada chapa.

§ 2º. O pedido será formulado em 2 (duas) vias, devendo a Secretaria da Comissão Executiva Municipal passar
recibo da segunda via, que ficará em poder dos requerentes.

§ 3º. O pedido de registro será instruído com declarações individuais ou coletivas, de consentimento dos
candidatos, e indicará o subscritor, que, como fiscal, poderá acompanhar a votação, a apuração e a proclamação
dos resultados.

§ 4º. Até 48 (quarenta e oito) horas antes da Convenção, o mesmo grupo de subscritores poderá promover a
substituição de nomes na chapa proposta, bem como, a fusão de chapas, caso tenha ingressado mais de um
pedido de registro.

§ 5º. A Comissão Executiva Municipal ou Zonal deliberará sobre o registro de chapas até 5 (cinco) dias antes da
Convenção, e, em havendo indeferimento, caberá recurso à Comissão Executiva Estadual dentro do prazo de 3
(três) dias que deliberará a respeito em igual prazo, por decisão é irrecorrível.

§ 6º. Poderão candidatar-se subscritores dos pedidos de registro.

§ 7º. As cédulas para a votação, datilografadas ou impressas em papel branco, reproduzirão integralmente as
chapas registradas, sendo vedadas quaisquer alterações. Em cada chapa a impressão será em tinta preta, com
tipos uniformes de letras.

Art. 91. As Convenções Municipais e Zonais reunir-se-ão:

I – ordinariamente, para a prática dos atos de sua competência privativa;

II – extraordinariamente:

a) por convocação do Diretório Municipal ou Zonal, aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) por convocação da Comissão Executiva Municipal ou Zonal.

Parágrafo único. A Convocação da Convenção Municipal ou Zonal será da competência da Comissão Executiva
Municipal ou Zonal, mediante comunicação formal aos que a integram.

CAPÍTULO II
DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS E ZONAIS

Art. 92. Os Diretórios Municipal e Zonal, eleitos pela Convenção Municipal ou Zonal, são compostos de até 45
(quarenta e cinco) membros titulares e 15 (quinze) suplentes, incluídos naquele número, na condição de membros
natos, os ex-Presidentes Municipais e o Líder da Bancada do Partido na Câmara de Vereadores.

Parágrafo único. Os Vereadores do Partido, não integrantes do Diretório Municipal, poderão participar de seus
trabalhos, sem direito a voto.

Art. 93. O Diretório Municipal e Zonal exercerá, no âmbito respectivo e respeitando as decisões dos órgãos
superiores, as competências atribuídas ao Diretório Estadual no art. 84.

Art. 94. É da competência exclusiva do Diretório Municipal a atribuição constante do inciso IV do art. 74,
remetido pelo art. 84.

Art. 95. Na composição dos Diretórios Municipais e Zonais serão observados os mesmos princípios que
disciplinam a escolha dos membros dos Diretórios Estaduais e Nacional.

CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS E ZONAIS

Art. 96. As Comissões Executivas Municipais e Zonais serão compostas de 9 (nove) membros titulares, eleitos pelo
Diretório, a seguir designados: um Presidente; 1 (um) Primeiro e Segundo Vice-Presidentes; 1 (um) Secretário-Geral;
1 (um) Secretário-Adjunto; 1 (um) Tesoureiro; 2 (dois) Vogais, além do Líder da Bancada na Câmara Municipal.

Parágrafo único. Com os membros da Comissão Executiva Municipal e Zonal serão eleitos 4 (quatro) suplentes que
os substituirão nos impedimentos, obedecida a ordem decrescente de colocação.

Art. 97. A Comissão Executiva Municipal exercerá, no âmbito Municipal, as competências atribuídas à Comissão
Executiva Estadual pelo art. 87.

§ 1º. A Comissão Executiva Zonal, no âmbito de sua atuação, tem a mesma competência da Comissão Executiva
Municipal, exceção feita ao inciso V do art. 74 e ao inciso IX do art. 77, remetido pelo art. 87.

§ 2º. A Comissão Executiva Municipal ou Zonal procederá à revisão anual do quadro de filiação partidária,
procedendo ao desligamento automático dos filiados que estiverem atrasados em 6 (seis) meses com o pagamento
das contribuições financeiras, independente de prévia notificação.

Art. 98. Os representantes do Partido no Congresso Nacional, na Assembléia Legislativa e na Câmara dos Vereadores, não integrantes do Diretório Municipal ou Zonal correspondente à Zona eleitoral onde estejam inscritos poderão participar das reuniões da respectiva Comissão Executiva, sem direito a voto.

Art. 99. Na composição das Comissões Executivas Municipais e Zonais serão observadas as mesmas normas que
disciplinam a escolha dos membros das Comissões Executivas Estaduais.

TÍTULO VI
DO ACERVO PATRIMONIAL E DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL DO PARTIDO

CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO DO PARTIDO

Art. 100. O Patrimônio do Partido será constituído pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade, pelas contribuições obrigatórias de seus membros, pelos donativos que lhe forem feitos e pelos recursos do Fundo Partidário.

Art. 101. A Comissão Executiva Nacional estabelecerá, por Resolução, o critério de contribuição financeira dos
filiados ao Partido.

§ 1º. Os Deputados Federais e os Senadores, obrigatoriamente, contribuirão de forma mensal ao Diretório Nacional do Partido, com 5% (cinco por cento) dos seus subsídios, através de débito em conta corrente.

§ 2º. Os Deputados Estaduais contribuirão obrigatoriamente aos Diretórios Estaduais respectivos com quantia mensal de 5% (cinco por cento) dos seus subsídios, através de débito em conta corrente.

§ 3º. Os Vereadores contribuirão obrigatoriamente aos Diretórios Estaduais com quantia mensal de 1% (um por cento) dos seus subsídios, através de débito em conta corrente.

§ 4º. Os filiados que exercerem cargos exoneráveis ad nutum contribuirão, mensalmente, aos Diretórios Estaduais,
com a quantia de 3% (três por cento) de seus vencimentos.

§ 5°. Os demais filiados, não detentores de mandatos eletivos, terão sua forma de contribuição estabelecida na
forma prevista no caput deste artigo.

§ 6º. As Comissões Executivas respectivas poderão anistiar os filiados em débito ou isentar do pagamento os
filiados reconhecidamente pobres.

§ 7º. A infração ao disposto neste artigo sujeitará o responsável às seguintes sanções:

I – proibição de ser indicado candidato a qualquer cargo eletivo;

II – proibição, com suspensão, se for o caso, do exercício de qualquer função nos órgãos partidários;

III – desligamento automático, independente de prévia notificação, após 6 (seis) meses de atraso.

§ 8º. Os efeitos das sanções previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior cessarão com o pagamento das
contribuições atrasadas.

Art. 102. Em caso de dissolução do Partido, o seu patrimônio será destinado a entidade congênere ou associação
de fins sociais ou culturais, escolhida pela Comissão Executiva competente.

Art. 103. O Partido terá sua vigência por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE

Art. 104. As Comissões Executivas deverão manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

§ 1°. As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado
ou por crédito bancário identificado ou por transferências eletrônicas, diretamente na conta do partido.

§ 2º. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuiçãoou auxílio
pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I – entidade ou governo estrangeiros;

II – entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 da Lei n. 9.096/95 e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

III – entidade de classe ou sindical.

IV – pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego
público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

§3º. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que o nome ou a razão social, conforme o caso,
ou a inscrição no CPF ou CNPJ do doador ou contribuinte não tenham sido informados, e, se informados, sejam
inválidos, inexistentes, nulo, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados.

§4°. Os recursos oriundos de fonte vedada e de origem não identificada, eventualmente, recebidos pelo partido
político não serão utilizados, devendo o órgão partidário correspondente recolher ao Tesouro Nacional, por meio
de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito
em qualquer das contas bancarias do partido, sendo vedada sua devolução ao doador originário.

§5°. Os Diretórios Estaduais que descumprirem os procedimentos contábeis e financeiros previstos neste Estatuto
ou na legislação em vigor terão o repasse do fundo partidário suspenso preventivamente pela Tesouraria Nacional
do Partido até que a irregularidade seja sanada.

Art. 105. As Comissões Executivas em seus diversos níveis prestarão contas anualmente à Justiça Eleitoral nos
prazos e em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 106. Cabe a Tesouraria Nacional do Partido expedir instruções e orientações aos diversos níveis partidários
sobre os procedimentos financeiros e contábeis que devem ser aplicados internamente, bem como referente à
prestação de contas junto a Justiça Eleitoral

§1°. O Partido pode receber doações de pessoas físicas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação
em vigor e em conformidade com as determinações da Tesouraria Nacional do Partido.

§2º. Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

§3º. As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de:
I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

II – depósitos em espécie devidamente identificados;

III – mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou
de débito e que atenda aos seguintes requisitos:

a) identificação do doador;

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

Art. 107. Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos em estabelecimentos
bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco
escolhido pelo órgão diretivo do partido.

Art. 108. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado
neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido;

II – na propaganda doutrinária e política;

III – no alistamento e campanhas eleitorais;

IV – na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo
esta aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total recebido.

§1°. Na prestação de contas devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário,
de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.

§2º. No exercício financeiro em que a fundação não despender a totalidade dos recursos que lhe forem
assinalados, a eventual sobra deverá ser revertida para outras atividades partidárias previstas no caput do art. 44
da Lei nº 9.096, de 1995, observando-se que:

a) as sobras deverão ser apuradas até o fim do exercício financeiro e deverão ser integralmente transferidas para
a conta bancária destinada à movimentação dos recursos derivados do Fundo Partidário, no mês de janeiro do
exercício seguinte;

b) o valor das sobras transferido não será computado para efeito do cálculo previsto neste artigo;

c) o valor das sobras será computado para efeito dos cálculos de gastos com pessoal e programas de inclusão de
difusão da participação política das mulheres.

Art. 109. Aos recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário),
recebidos pela Comissão Executiva Nacional, será dada a seguinte destinação:

I – 20% (vinte por cento) do total a Fundação Ulysses Guimarães Nacional;

a) a Fundação Ulysses Guimarães Nacional estabelecerá os critérios para distribuição às representações Estaduais
dos valores recebidos do Fundo Partidário;

II – 15% (quinze por cento) do total ao Diretório Nacional;

III – 60% (sessenta por cento) do total aos Diretórios Estaduais que mantenham organizados 1/3 (um terço), no
mínimo, de Diretórios Municipais, que representem 30% (trinta por cento) do eleitorado do Estado, distribuídos da
seguinte forma:

a) 30% (trinta por cento) igualmente entre todos;

b) 30% (tinta por cento) proporcional ao número de eleitores inscritos no Estado em 31 de dezembro do ano
anterior ao de competência orçamentária;

c) 20% (vinte por cento) proporcional ao número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na última
eleição realizada anterior ao ano de competência;

d) 20% (vinte por cento) proporcional ao número de representantes eleitos para a Assembléia Legislativa na última
eleição realizada anterior ao ano de competência.

IV – 5% (cinco por cento) na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política
das mulheres.

Parágrafo Único. Resolução da Comissão Executiva Estadual respectiva fixará as condições para distribuição aos
diretórios municipais de parte dos recursos do Fundo Partidário.

Art. 110. A receita proveniente da contribuição dos Deputados Federais e Senadores será distribuída,
mensalmente, da seguinte forma:

I – 40% (quarenta por cento) do total para o Diretório Nacional;

II – 60% (sessenta por cento) do total aos Diretórios Estaduais na proporção de seus parlamentares.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES PRÉVIAS

Art. 111. Os Diretórios Nacional, Estaduais e Municipais, especialmente convocados, poderão decidir, por maioria de votos, pela convocação de eleições prévias para a escolha de candidatos a cargos executivos ou a cargos parlamentares sujeitos ao sistema majoritário.

§ 1º. A realização de eleições prévias será disciplinada por Resolução do Conselho Nacional.

§ 2º. O resultado das eleições prévias será proclamado pela respectiva Convenção.

CAPÍTULO II
DAS COLIGAÇÕES

Art. 112. É permitida a formação de coligações para as eleições majoritárias, vedada a sua celebração para as
eleições proporcionais a partir das eleições de 2020.

Art. 113. Os critérios de escolha e o regime das coligações serão definidos pela Comissão Executiva Nacional,
mediante Resolução, publicando-os no Diário Oficial da União até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições,
sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, nos
termos do § 1º do art. 17 da Constituição Federal e art. 7º, § 1º da Lei n. 9.504/97.

§1º. Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes
legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos
dela decorrentes.

§2º. As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida,
deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de
candidatos.

§3º. Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá
ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13
da Lei n. 9.504/97.

§4º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

CAPÍTULO III
DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Art. 114. Em ano eleitoral, as Comissões Executivas Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais deverão adequar-se às regras da legislação eleitoral em vigor, providenciando os meios necessários para o seu fiel cumprimento.

Art. 115. Constitui obrigação dos Diretórios Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais ao final de cada campanha
eleitoral, manter, mediante demonstrativo, controle das sobras de campanha para fins de prestação de contas.

Art. 116. Ocorrendo sobra de campanha, em qualquer montante, essa deverá ser declarada na prestação de contas da instância partidária correspondente.

Art. 117. As sobras de campanhas eleitorais, em recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro que não decorram do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), devem ser contabilizadas como receita do exercício em que ocorrer a sua apuração e devem constar na prestação de contas anual do exercício subsequente ao seu recolhimento.

Art. 118. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros que não decorram do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios:

I – no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para
o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela
identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo
eleitoral correspondente;

II – no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual
ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde
ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente;

III – no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral;

IV – o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento
do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais.

Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha que não decorram do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.

Art. 119. As sobras de campanha decorrentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente,
no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 120. Os membros do Partido não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da agremiação partidária.

Art. 121. O presente Estatuto poderá ser alterado pela Convenção Nacional, pelo voto da maioria de seus membros.

§ 1º. Havendo proposta de alteração do Estatuto, a Comissão Executiva Nacional designará uma comissão, que abrirá prazo para emendas, elaborando, ao final, um anteprojeto. Este anteprojeto, após submetido à Comissão Executiva Nacional, será levado a publicação, na íntegra, no Diário Oficial da União, com aviso daquela publicação em jornal de grande circulação no País, 60 (sessenta) dias antes da data da Convenção.

§ 2º. Quando a proposta de alteração estatutária for de iniciativa da Comissão Executiva Nacional, o prazo a que
se refere o parágrafo anterior será de 30 (trinta) dias.

§ 3º. A Comissão Executiva Nacional enviará cópias integrais do anteprojeto aos Diretórios Estaduais,
para que estes as reenviem aos Diretórios Municipais, fixando prazo razoável para a formulação de emendas.

Art. 122. Nenhum funcionário do Partido poderá exercer cargo de direção.

Art. 123. Os Diretórios Nacional, Estaduais, Municipais ou Zonais poderão fazer imprimir periódicos ou manter
programas de rádio e televisão para divulgação de assuntos políticos, sociais e culturais de interesse do Partido,
observados os termos da lei.

Art. 124. Sob a responsabilidade, a nível Nacional, Estadual, Municipal ou Zonal, ou através de convênios com
entidades especializadas, o Partido poderá organizar sistema de pesquisas, de educação e de treinamento, cursos
de alfabetização e de formação profissional, de interesse político- partidário.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 125. Caberá à Comissão Executiva Nacional, no prazo de 60 (sessenta dias), expedir instruções sobre:
I – os modelos de ficha partidária a serem assinadas pelos interessados e o dos editais a que se refere a alínea
“h”, do artigo 5º;

II – processo de registro dos Diretórios Zonais e Municipais perante as Comissões Estaduais.

Parágrafo único. Os modelos a que se refere o inciso I deste artigo terão validade a partir de (30) trinta dias da
publicação das instruções.

Art. 126. A disciplina da matéria do inciso I, do artigo anterior, observará, basicamente, as seguintes normas:
a) O registro será feito mediante a atribuição pela Comissão Executiva ou Provisória Municipal ou Zonal, que
corresponder ao domicílio Eleitoral do interessado de “número de filiação” ao filiado, com a conseqüente registro.

b) O “número de filiação” deverá identificar o Diretório Estadual, o Diretório Municipal e o Diretório Zonal quando
for o caso, mediante a utilização da sigla da Unidade da Federação (Estado) correspondente e a numeração com três algarismos que, observada a ordem alfabética, for atribuída a cada município e, com dois algarismos, for atribuída ao Diretório Zonal, quando houver.

c) Cada Comissão Executiva, Zonal ou Municipal, deverá, além de arquivar as fichas de filiação, manter sistema
de registro das filiações, observado o disposto no item anterior.

d) A Comissão Executiva que informatizar os seus serviços deverá encadernar, no mês de janeiro de cada ano, a
relação completa das filiações realizadas no ano anterior, que permanecerá na sede do partido à disposição de
qualquer filiado para consulta.

Art. 127. O processo de registro dos Diretórios Zonais e Municipais perante as Comissões Executivas Estaduais
será disciplinado pela Comissão Executiva Nacional, observadas desde logo o seguinte:

a) a Comissão Executiva Eleita, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhará à Comissão Executiva hierárquica
imediatamente superior:

I – Ofício dirigido ao presidente da Comissão Executiva ou Provisória, solicitando o registro do Diretório;

II – cópia do Edital que convocou a Convenção;

III – exemplar do jornal que publicou o Edital de convocação da Convenção, e, nos municípios onde não houver
imprensa, certidão fornecida pelo Secretário-Geral da Executiva eleita, comprovando que o Edital foi afixado na
Sede do Partido, Câmara Municipal ou Cartório Eleitoral, constando a data e o prazo em que foi afixado;

IV – xerox da Ata da convenção e da lista de presença dos convencionais;

V- xerox da Ata e lista de presença da reunião do Diretório que elegeu a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal;
VI – exemplares das chapas de votação utilizadas na Convenção e na reunião do Diretório;

VII – certidão fornecida pelo Secretário-Geral da Executiva indicando o número de filiados ao Partido no Município
ou Zona Eleitoral.

b) Protocolado o pedido de registro na Comissão Executiva ou Provisória, a sua Secretaria- Geral providenciará a
elaboração da nominata dos órgãos eleitos e afixará Edital na sede do Partido durante 5 (cinco) dias, podendo
sofrer impugnação nas 72 (setenta e duas) horas que se seguirem.

c) Não havendo impugnação proceder-se-á o registro.

§ 1º. A impugnação somente poderá ter por fundamento:

a) a preterição de ato essencial à Convenção;

b) a eleição de não filiado;

c) a constituição do Diretório com propósito de impedir o crescimento do Partido;

d) a inobservância do quorum exigido pelo Estatuto;

e) a utilização de meios fraudulentos;

§ 2º. O primeiro signatário ou seu representante designado poderá oferecer defesa e produzir provas no prazo
de 72 (setenta e duas) horas da intimação que lhe fizer, por carta registrada, o relator.

§ 3°. Da decisão, a Secretaria-Geral da Comissão Executiva dará conhecimento ao primeiro signatário da chapa,
via fax, telegrama ou outro meio comprovável, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4°. O acolhimento de impugnação a candidato inelegível, não impugnado na fase de registro da chapa para concorrer a Convenção, somente acarretará a sua exclusão do órgão para o qual foi eleito, processando-se a sua substituição nos termos do Estatuto do Partido.

§ 5º. Da decisão profeida pela Comissão Executiva Estadual, cabe recurso, sem efeito suspensivo, para a Comissão
Executiva Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da comunicação que for feita por carta registrada ao
primeiro signatário da chapa.

§ 6°. A decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão Executiva Estadual, será definitiva.

§ 7º. Deferido o registro o Presidente da Comissão Executiva encaminhará a Justiça Eleitoral a nominata dos órgãos partidários registrados, em duas vias.

§ 8º. Indeferido o registro e decididos os recursos pendentes será designada Comissão Provisória.

Art. 128. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano as Comissões Executivas Municipais e Zonais, ou na sua falta as Comissões Provisórias, encaminharão ao Juiz Eleitoral de sua Zona, para arquivamento e publicação, relação atualizada de todos os filiados ao Partido, em duas vias, contendo o nome do filiado, o número do título eleitoral, secção em que está inscrito e a data de deferimento da filiação.

§ 1º. Ato contínuo remeterão a Comissão Executiva Estadual cópia das relações com comprovação do recebimento
pela Justiça Eleitoral.

§ 2º. Na semana seguinte a Comissão Executiva Estadual consolidará a lista de filiados do Estado, remetendo cópia a Comissão Executiva Nacional.

Art. 129. Somente poderão realizar Convenção para eleição dos órgãos partidários os Diretórios de Municípios ou Zonas Eleitorais que contém, no mínimo com o seguinte número de filiados, em condições de participar da Convenção:

I – 2% (dois por cento) do eleitorado do Município ou Zona Eleitoral de até 1.000 (mil) eleitores;

II – os 20 (vinte) do inciso anterior mais 5 (cinco) para cada 1.000 (mil) eleitores subseqüentes, calculado até
50.000 (cinqüenta mil) eleitores;

III – os 265 (duzentos e sessenta e cinco) dos inciso anterior e mais 2 (dois) para cada 1.000 (mil) eleitores
subseqüentes, calculado até 200.000 (duzentos mil) eleitores;

IV – os 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dos inciso anterior e mais 1 (um) para cada 1.000 (mil) eleitores
subseqüentes, calculado até 500.000 (quinhentos mil) eleitores;

V- 865 (oitocentos e sessenta e cinco) do inciso anterior e mais 1 (um) para cada 2.000 (dois mil) eleitores
subseqüentes, onde houver mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores.

Art. 130. Nos municípios abrangidos pela regra do artigo 14, §1º, que não possuírem diretórios e comissões executivas municipais organizadas, poderão ter suas comissões provisórias zonais nomeadas pela Comissão Executiva Estadual.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput deste artigo a escolha dos candidatos a prefeito e vereadores do
município será realizada pelas convenções zonais.

Art. 131. É adotado o Código de Ética aprovado pela Comissão Executiva Nacional, em reunião realizada em 11 de maio de 1995, que passa a integrar o presente Estatuto.

Art. 132. A Fundação Pedroso Horta passa a denominar-se Fundação Ulysses Guimarães.

Art. 133. As alterações Estatutárias derivadas de recomendações do Ministério Público ou das decisões do Poder
Judiciário e aquelas decorrentes da legislação eleitoral, referentes a organização contábil e financeira do Partido
e as relativas à Fundação Ulysses Guimarães, serão realizadas pela Comissão Executiva Nacional mediante
aprovação da maioria absoluta de seus membros.

TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 134. Compete ao Conselho Nacional editar Resoluções regulamentadoras de normas e artigos deste Estatuto, e à Comissão Executiva Nacional, por delegação.

Art. 135. Os Diretórios Estaduais que não tiverem seções da Fundação Ulysses Guimarães em funcionamento terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover a sua organização.

Art. 136. As fundações de pesquisa, de doutrinação e educação política organizadas nos Diretórios dos Estados,
são reconhecidas como representação estadual da Fundação Ulysses Guimarães e adaptarão os seus estatutos até
30 de junho do ano em curso de 1996.

Art. 137. A parcela dos recursos devida às representações estaduais da Fundação Ulysses Guimarães, ainda não organizadas será distribuída, até que estas se organizem da seguinte forma:

I – 25% (vinte e cinco por cento) para o órgão nacional.

II – 75% (setenta e cinco por cento) para as representações organizadas, inclusive as referidas no artigo anterior.
Art. 138. Descumprido o prazo de que trata o artigo 134, serão suspensas as transferências de recursos até que
a situação seja regularizada.

Art. 139. Os recursos disponíveis em caixa do Fundo Partidário serão, imediatamente, transferidos aos beneficiários, na forma estabelecida no artigo 109, após a aprovação deste estatuto.

Art. 140. A Comissão Executiva Nacional para o período de 1996/1998 será composta de 8(oito) vogais.

Art. 141. Ficam prorrogados para 30 de maio do ano em curso de 1996 todos os prazos previstos no presente
Estatuto, vencidos na data da sua publicação.

Art. 142. O disposto no art. 8º, § 2º e art. 88, § 2º, IV, não vigoram para o processo eleitoral de 1996.

Art. 143. Fica ratificado o Programa Doutrinário do Partido aprovado na Convenção Nacional de 21 de maio de 1994, devendo a Comissão Executiva Nacional providenciar a sua publicação e registro.

Art. 144. Este Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Senador ROMERO JUCÁ
Presidente Nacional do MDB
(em exercício)

RENATO OLIVEIRA RAMOS
OAB/DF 20.562

Convenção Nacional Extraordinária, Brasília – DF, 24 de março de 1996.
Convenção Nacional Ordinária, Brasília – DF, 11 de março de 2007.
Comissão Executiva Nacional, Brasília – DF, 28 de março de 2007.
Convenção Nacional Ordinária, Brasília, 02 de março de 2013.
Convenção Nacional Ordinária, Brasília, 12 de março de 2016.
Convenção Nacional Extraordinária, Brasília, 19 de dezembro de 2017.