PRAZO PARA PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO ENCERRA-SE EM 30 DE JUNHO

O prazo para a prestação anual de contas dos partidos políticos, em todos os níveis hierárquicos, encerra-se no dia 30 de junho de 2020. Estes últimos dez dias, reta final para que todos enviem suas prestações anuais de contas à Justiça Eleitoral, são momentos de muita relevância para a gestão partidária, especialmente no atual contexto.

A Legislação Eleitoral (Art. 32 da Lei 9.096/95, Art. 28 da Resolução TSE 23.546/2017 e Resolução nº 23.604, de 17 de dezembro de 2019) orienta as agremiações a apresentarem, no máximo até 30 de junho de 2020, os protocolos referentes ao exercício de 2019, da seguinte forma:

•As direções municipais devem apresentar suas contas por meio de protocolo físico de documentos na zona eleitoral correspondente do município;

•As direções nacionais e estaduais devem apresentar por meio de protocolo eletrônico ao Tribunal Regional Eleitoral;

•Ao Tribunal Superior Eleitoral, a direção nacional.

Nos três casos devem ser protocolados pelo Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A apresentação das contas à Justiça Eleitoral dá início ao processo judicial de prestação de contas partidárias, sendo imprescindível que o Partido e seus dirigentes (presidente e tesoureiro da atual e antiga gestão) constituam advogado para representá-los.

Tanto o advogado quanto o contador são imprescindíveis neste processo de prestação de contas. Ambos serão responsáveis pelos lançamentos contábeis, pela Escrituração Contábil Digital (ECD) enviada à Receita Federal pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e pelos lançamentos do Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA).

As prestações de contas partidárias entregues devemapresentar, com absoluta clareza, todas as receitas e despesas do Partido durante o exercício de 2019, sendo obrigatório aos Partidos políticos a utilização do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA).

As regras para arrecadação e aplicação de recursos estão disponíveis na Lei 9.096/95, na Resolução TSE 23.546/2017 e na Resolução nº 23.604, de 17 de dezembro de 2019.

Os gastos partidários são aqueles que decorrem da manutenção da estrutura do partido e das ações para alcance de seus objetivos político-partidários. É vedado o pagamento de bebidas alcóolicas e eventos ou atividades recreativas.

As contas partidárias serão julgadas pela Justiça Eleitoral e poderão ser aprovadas quando estiverem regulares, aprovadas com ressalvas quando apresentarem inconsistências que não comprometam a regularidade, desaprovadas quando estiverem irregulares ou consideradas não prestadas quando não apresentados os documentos indispensáveis.

Outro destaque é que a prestação de contas é obrigatória mesmo que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, conforme o entendimento legal das Resoluções 23.546/2017 e 23.604/2019.

Portanto a não apresentação dessas informações ou a regularização perante  a Justiça Eleitoral pode acarretar a suspensão de repasses do Fundo Partidário.

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